Artigo 1.º
(Natureza e Fins)
 
  1. O Católica Research Centre for Psychological, Family and Social Wellbeing (CRC-W) é uma Unidade de Investigação e Desenvolvimento da Faculdade de Ciências Humanas (FCH) da Universidade Católica Portuguesa (UCP).
     
  2. O CRC-W rege-se pelos Estatutos da UCP, em particular pelo seu artigo 43.º, pelo Regulamento da FCH, e pelo presente Regulamento.
     
  3. O CRC-W tem a sua sede no campus de Lisboa da UCP.

 

Artigo 2.º
(Missão e Objetivos)
 
  1. O CRC-W tem por missão promover e desenvolver, numa perspetiva multidisciplinar, os estudos sobre o bem-estar psicológico, familiar e social.
     
  2. São objetivos específicos do CRC-W:
  • Promover, coordenar e apoiar linhas e projetos de investigação e de estudo sobre o bem-estar psicológico, familiar e social;
  • Promover e apoiar a publicação dos resultados da investigação realizada, bem como obras de interesse para o desenvolvimento da sua atividade;
  • Fomentar o intercâmbio com instituições congéneres portuguesas e com outras instituições científicas e culturais estrangeiras;
  • Apoiar a formação e especialização de investigadores nos domínios científicos que lhe dizem respeito;
  • Promover atividades em privilegiada colaboração com as diferentes unidades de investigação e de ensino da UCP;
  • Organizar e colaborar na realização de congressos, simpósios, colóquios, seminários, cursos especializados, reuniões científicas e ciclos de conferências;
  • Realizar outras tarefas que, dentro dos seus objetivos, lhe sejam confiadas pelos órgãos superiores da UCP.

 

Artigo 3.º
(Membros)
 
  1. São membros integrados do CRC-W docentes e investigadores qualificados da UCP, bem como outros docentes e investigadores que, não pertencendo à UCP, desenvolvam atividades de investigação integráveis nos objetivos do CRC-W.
     
  2. São membros colaboradores do CRC-W os investigadores que se integrem pontualmente em projetos de investigação em curso, coordenados por membros do CRC-W.
     
  3. Constituem direitos dos membros:
  • Participar nas atividades científicas e académicas realizadas ou patrocinadas pelo CRC-W;
  • Participar nas reuniões plenárias de investigadores;
  • Utilizar os serviços de documentação do CRC-W e demais instrumentos de trabalho, de acordo com as normas internas de funcionamento.

     
     4. Constituem deveres dos membros:

  • Colaborar nas atividades científicas e académicas do CRC-W;
  • Desempenhar as funções para que forem designadas;
  • Apresentar relatórios parciais e globais dos projetos de investigação que estejam a desenvolver;
  • Manter atualizadas, pelos processos que forem solicitados, as suas informações curriculares junto dos serviços administrativos do CRC-W e das entidades financiadoras que as exigem;
  • Respeitar e conduzir-se de acordo com os princípios regulamentares do CRC-W e os princípios gerais da UCP.

 

Artigo 4.º
(Órgãos do Centro)
 

São órgãos do CRC-W o Coordenador Científico, o Conselho de Direção e o Conselho Científico.

 

Artigo 5.º
(Coordenador Científico)
 
  1. O Coordenador Científico é nomeado pelo Reitor, em regra, de entre os investigadores doutorados que são membros integrados do CRC-W, sob proposta do Diretor da FCH, após consulta aos membros do Centro.
     
  2. O mandato do Coordenador Científico é de três anos, com possibilidade de renovação.
     
  3. Competências:
  • Representar o CRC-W perante a UCP e as entidades financiadoras;
  • Assegurar a gestão do CRC-W e a sua articulação com os órgãos de Direção da FCH e os Serviços Centrais da UCP;
  • Convocar e presidir aos órgãos colegiais do CRC-W;
  • Convocar reuniões plenárias de investigadores, anualmente ou quando necessário, para auscultação de projetos, definir linhas de investigação, apreciar e debater a vida do Centro;
  • Definir, desenvolver e coordenar a atividade científica, orçamental e editorial do CRC-W;
  • Solicitar dos investigadores e grupos de investigadores relatórios parciais periódicos e relatórios finais;
  • Elaborar os relatórios financeiros e de atividades decorrentes do normal funcionamento do CRC-W e dos contratos com outras instituições;
  • Assinar contratos de investigação e protocolos de cooperação;
  • Ordenar os gastos do CRC-W, de acordo com o seu orçamento;
  • Definir normas de utilização dos equipamentos do CRC-W;
  • Elaborar regimentos internos;
  • Propor à Direção da FCH a revisão do Regulamento do CRC-W.

 

Artigo 6.º
(Conselho de Direção)
 
  1. O Conselho de Direção é nomeado pelo Reitor da UCP, sob proposta do Coordenador Científico do CRC-W ao Diretor da FCH, por um mandato de três anos.
     
  2. O Conselho de Direção é composto pelo Coordenador Científico, que preside, e por entre quatro a seis vogais.
     
  3. Competências:
  • Assegurar, em colaboração com o Coordenador Científico, a gestão corrente do CRC-W;
  • Propor a admissão de novos membros;
  • Propor novos projetos de investigação;
  • Elaborar os planos de atividades, os projetos de orçamento, o relatório anual e as contas;
  • Assegurar contactos regulares com Centros e Instituições com que o CRC-W mantenha colaboração.

     4. O Conselho de Direção reunirá, em princípio, mensalmente, ou quando necessário, por convocação do Coordenador Científico.

     5. O mandato do Conselho de Direção cessa com o do Coordenador Científico.

 

Artigo 7.º
(Conselho Científico)
 
  1. O Conselho Científico é composto por todos os membros doutorados do CRC-W.
     
  2. O Conselho Científico é presidido pelo Coordenador Científico do CRC-W.
     
  3. Competências:
  • Colaborar com o Coordenador Científico e o Conselho de Direção na definição do plano de atividades e dos projetos de investigação;
  • Pronunciar-se sobre e aprovar a admissão de novos membros;
  • Pronunciar-se sobre o plano de atividades e o projeto de orçamento anuais;
  • Apreciar o Relatório de Atividades e Contas;
  • Pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe sejam propostas pelo Coordenador Científico;
  • Emitir parecer de carácter científico sobre quaisquer assuntos de interesse para o CRC-W, a solicitação do Coordenador Científico ou dos órgãos superiores da UCP;
  • Aprovar a constituição da Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico.

     4. O Conselho Científico reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por convocação do Presidente ou a solicitação de dois terços dos seus membros.

    5. As deliberações do Conselho Científico são tomadas por maioria simples dos votos legalmente expressos.

    6. Das reuniões, convocadas por escrito, com antecedência mínima de quinze dias, será elaborada uma ata, acompanhada do registo de presenças.

 

Artigo 8.º
(Linhas de Investigação Científica)
 
  1. Organicamente, o CRC-W estrutura-se em linhas estratégicas de investigação científica, de acordo com o disposto no art.º 2.º (missão e objetivos), que integram projetos de investigação com uma autonomia de gestão de recursos financeiros sancionada pelo Coordenador Científico.
     
  2. As linhas de investigação são definidas pelo Coordenador Científico, ouvido o Conselho Científico.

 

Artigo 9.º
(Projetos de Investigação Científica)
 
  1. Os projetos de investigação são apresentados, individualmente ou por grupos de investigadores, ao Coordenador Científico.
     
  2. Os projetos de investigação podem ser da iniciativa de membros integrados ou de membros colaboradores do CRC-W.
     
  3. O Conselho de Direção pode tomar a iniciativa de propor a organização e o desenvolvimento de projetos de investigação de natureza disciplinar e multidisciplinar que se insiram nas estratégias de desenvolvimento do CRC-W.
     
  4. Cada projeto é coordenado cientificamente por um investigador responsável, escolhido de entre os membros integrados doutorados do CRC-W.
     
  5. Ouvido o Coordenador Científico do CRC-W, podem ser convidados investigadores especializados externos ao Centro para a coordenação científica de projetos específicos.
     
  6. Caberá a cada coordenador responsável de projeto reunir os elementos necessários para a elaboração do relatório anual das atividades do projeto e das atividades dos seus respetivos membros, representar o projeto junto do Coordenador Científico do CRC-W, zelar pela imagem pública do projeto e pela boa gestão do orçamento segundo os princípios aprovados pelo CRC-W.
     
  7. Os resultados das atividades dos projetos (livros e outros materiais), salvo disposição contrária, constituem propriedade do CRC-W, salvaguardados os direitos autorais dos elementos envolvidos.

 

Artigo 10.º
(Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico)
 
  1. As atividades do CRC-W são acompanhadas por uma Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico, constituída por individualidades de reconhecido mérito, nacionais e estrangeiras, exteriores ao Centro, escolhidas pelo Conselho Científico, de acordo com o disposto no ponto 3, alínea g, do art.º 7.º do presente Regulamento.
     
  2. A Comissão é composta por um mínimo de três e por um máximo de cinco individualidades.
     
  3. Na composição da Comissão deve ser tida em conta a especificidade do âmbito e o carácter multidisciplinar que as atividades do CRC-W englobam.
     
  4. A Comissão emite anualmente pareceres a pedido do Coordenador Científico do CRC-W.
     
  5. Competências:
  • Aconselhar na orientação científica da investigação do CRC-W;
  • Analisar o plano de atividades anual e pronunciar-se sobre o funcionamento do CRC-W;
  • Dar parecer sobre o relatório de atividades anual do CRC-W.

 

Artigo 11.º
(Financiamento de Projetos)
 
  1. As despesas de funcionamento corrente dos projetos de investigação são asseguradas mediante contratos renováveis com a FCT ou outras instituições.
     
  2. O CRC-W pode ter linhas e projetos de investigação que não se integrem nos tipos de financiamento anteriormente mencionados.
     
  3. A aceitação de um projeto de investigação envolve, da parte dos proponentes, o compromisso de envidar esforços no sentido de obter fontes de financiamento indispensáveis para a concretização do projeto.
     
  4. A decisão sobre a atribuição de verbas a projetos de investigação cabe ao Coordenador Científico.

 

Artigo 12.º
(Orçamento, Plano e Relatório de Atividades)
 
  1. Para a concretização dos seus objetivos, o CRC-W elabora planos de atividades anuais e orçamentos de aplicação do financiamento, que são apresentados ao Diretor da Faculdade de Ciências Humanas, para aprovação.
     
  2. Os relatórios de atividades são anualmente enviados ao Diretor da Faculdade de Ciências Humanas, para aprovação.
     
  3. A comunicação de pareceres e aprovações ao CRC-W por parte dos órgãos competentes não deverá exceder os quinze dias, a contar da data de receção dos documentos submetidos.

 

Artigo 13.º
(Pessoal)
 
  1. A FCH assegurará o apoio técnico e logístico necessário ao funcionamento da administração e do secretariado do CRC-W.
     
  2. Para a consecução dos seus objetivos de investigação e mediante disponibilidade orçamental, o CRC-W poderá dispor de um assessor científico permanente sob a dependência e a orientação do Coordenador Científico, por este escolhido e designado.

 

Artigo 14.º
(Disposições Finais)
 
  1. Constituem parte integrante deste regulamento as propostas de carácter regulamentar aprovadas pelo Coordenador Científico.
     
  2. Os assuntos omissos e as dúvidas surgidas na interpretação ou aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo Coordenador Científico.